O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
O seguro desemprego destina – se ao desenvolvimento de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional do trabalhador ampliando sua capacidade de inserção junto ao mercado de trabalho.
Quem tem direito ao recebimento do seguro-desemprego?
Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador desempregado, que for dispensado sem justa causa, inclusive a dispensa indireta, que comprove:
- Ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Quem pode requerer o seguro-desemprego?
Para se efetivar o requerimento do seguro-desemprego, exige-se a presença do trabalhador desempregado no Posto de Atendimento (conforme art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº. 252, de 4 de outubro de 2000).
Qual o valor do benefício e quantidade de parcelas?
O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador. O valor mínimo é de (01) um salário mínimo.
A lei garante ao trabalhador o direito de receber 3 a 5 parcelas do benefício, de forma continua ou alternada, a cada período de 16 meses. O número de parcelas a que o trabalhador tem direito varia de acordo com o tempo de CTPS assinada nos últimos 36 meses.
Qual o período para requerer o seguro-desemprego?
Para requerer o seguro-desemprego, deve-se procurar qualquer posto SINE, de 7(sete) a 120(cento e vinte) dias corridos, imediatamente subseqüentes à data da ultima dispensa do trabalhador. Se o processo estiver na justiça, apresentar toda a documentação com ata assinada pelo Juiz.
Nos postos SINE, não há filas para o requerimento do seguro-desemprego, pois o Trabalhador faz o agendamento data e hora de sua conveniência e é atendido na hora marcada.
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Quando e onde receber?
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para receber o benefício.
Quando o seguro desemprego será cancelado ?
Conforme resolução 467 de 21 de Dezembro de 2005, artigo 19 o seguro desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego;
IV – por morte do segurado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) ou Passaporte ou Certificado de Reservista;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física;
- 03 (três) últimos contracheques anteriores à data da dispensa do trabalhador ou 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);
- Se o processo estiver na justiça, apresentar toda a documentação citada com ata assinada pelo Juiz.


